Revisão digital do Refis

Conhecemos os problemas práticos mais comuns causados pelos parcelamentos especiais produzidos no país que, ao invés de gerarem benefícios, acabaram se tornando uma verdadeira dor de cabeça para muitos empresários.

Questões como as seguintes retratam situações ilegais que devem ser resolvidas pelo contribuinte perante a Administração, ou discutidas diretamente no âmbito do Poder Judiciário a fim de impedir prejuízos ao empresário: 

  • A impossibilidade de abater valores de depósitos judiciais do montante incluído no programa;
  • A proibição do uso dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamentos parcelados;
  • A vedação em aderir apenas parte do débito constante na Certidão de Dívida Ativa ao Refis e continuar discutindo o restante;
  • A negativa de emissão administrativa de certidão de regularidade fiscal mesmo com o débito parcelado;
  • A vedação a empresas no Simples ou em Recuperação Judicial de aderirem ao programa;
  • O prosseguimento de execuções fiscais, mesmo com a exigibilidade do crédito suspensa, em virtude do parcelamento;
  • A propositura de execuções fiscais depois do momento da adesão do contribuinte ao programa, as quais devem ser extintas (prática comum);
  • A impossibilidade, da empresa que realizou o pagamento à vista, registrar como quitada a dívida em seu balanço até o momento da consolidação.

software criado pela Receita e pela Procuradoria, por exemplo, é genérico e vale a todos os contribuintes como se estivessem em idêntica situação, sendo incapaz de atender a demandas e exigências específicas.

Nesses casos de negativa por parte da autoridade administrativa, restará ao contribuinte buscar auxílio judicial para reconduzi-lo a uma situação de isonomia e, sobretudo, de segurança jurídica.

Possibilidade de discussão dos débitos parcelados e ilegalidade da “confissão irretratável”

Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça considerou inválida a cláusula de parcelamento incentivado que condicionava os benefícios à confissão irretratável do débito em discussão, administrativa ou judicial, por parte do contribuinte.

Ainda que a empresa confesse o débito, o acesso ao Poder Judiciário é garantido, funcionando o instrumento de confissão apenas como mais uma prova que implicará na manutenção ou extinção do crédito tributário.

Assim, o contribuinte que aderiu ao Refis e que confessou seus débitos de maneira “irretratável”, deve reabrir a discussão e requerer em juízo a garantia judicial de que, ao fazê-lo, não poderá ser excluído do programa.